IPI doméstico — indústria (débito × crédito)
O IPI da indústria nacional é NÃO-CUMULATIVO: o imposto da saída do produto industrializado (valor da operação × alíquota TIPI do NCM) é compensado com o IPI que onerou os insumos na entrada. IPI a recolher = débito − crédito; se o crédito supera o débito, vira saldo credor para o período seguinte. É o IPI da fábrica — não o da importação (esse fica no módulo de Importação).
Só o industrial (RIPI art. 8º) ou equiparado (arts. 9º/24) é contribuinte. Desmarcado = comércio puro: sem débito, sem crédito — o IPI da compra vira custo.
Produto NT (não-tributado na TIPI), isento ou alíquota zero não gera débito na saída (seletividade — CF art. 153, §3º, I).
Não-cumulatividade: débito × crédito × a recolher
IPI do período, por mêsRegras que sustentam o cálculo
- • IPI é NÃO-CUMULATIVO (CF art. 153, §3º, II; CTN art. 49): o imposto devido na saída do produto industrializado é compensado com o IPI que onerou os insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) na entrada — RIPI (Decreto 7.212/2010), arts. 225-227.
- • IPI a recolher = DÉBITO das saídas (valor da operação × alíquota TIPI do NCM, RIPI art. 190) − CRÉDITO do IPI das entradas de insumos. Se o crédito supera o débito, vira SALDO CREDOR transferido ao período seguinte (RIPI art. 256) — nunca 'IPI negativo'.
- • Só o estabelecimento INDUSTRIAL (RIPI art. 8º) ou EQUIPARADO a industrial (RIPI arts. 9º/24 — ex.: importador, certos atacadistas) é contribuinte do IPI. Comércio puro não destaca IPI na saída nem se credita das entradas: o IPI das compras vira custo.
- • Produto NT (não-tributado na TIPI), isento ou de alíquota zero não gera débito na saída. A alíquota do IPI é SELETIVA pela essencialidade do produto (CF art. 153, §3º, I) e varia por NCM — sempre parametrizável (base TIPI, Decreto 11.158/2022) [A VERIFICAR versão vigente].
- • Este módulo trata o IPI da INDÚSTRIA nacional (saída de produto industrializado). O IPI da IMPORTAÇÃO (incidente no desembaraço, sobre CIF + II) é tratado no módulo de Importação — não confundir as duas incidências.
nota ―Modelo de apuração mensal do IPI pela não-cumulatividade (CF art. 153, IV e §3º; CTN arts. 46-51; RIPI/Decreto 7.212/2010, arts. 8º, 24, 190, 225-227, 256). Alíquotas conforme a TIPI vigente (Decreto 11.158/2022) [A VERIFICAR versão] — variam por NCM (seletividade). O crédito de IPI dos insumos pressupõe entrada com IPI destacado e insumo efetivamente empregado na industrialização; saídas de produto NT/isento em geral não dão direito a crédito [A VERIFICAR por NCM]. Este módulo trata só o IPI da INDÚSTRIA nacional — o IPI da importação fica no módulo de Importação. Validar enquadramento e créditos com o contador.